A dívida de cartão de crédito prescreve em cinco anos, prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse mesmo prazo costuma ser aplicado, na jurisprudência, a dívidas de cheque especial e de empréstimo pessoal sem garantia, sempre que exista um instrumento, contrato ou termo de adesão, que documente o débito.
Esse prazo de cinco anos é diferente do prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável quando a lei não fixa um prazo específico menor. Por isso, é importante identificar corretamente o tipo de dívida antes de calcular o tempo já decorrido: cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal, quando documentados por contrato ou fatura, seguem a regra dos cinco anos, não a regra geral.
A contagem começa a partir do vencimento da fatura ou da parcela que não foi paga, momento em que nasce, para o credor, o direito de exigir o pagamento em juízo. Cada fatura em aberto tem, a rigor, sua própria contagem, o que pode tornar o cálculo mais complexo quando a dívida se acumulou ao longo de vários meses. Uma pessoa que deixou de pagar o cartão por seis meses seguidos, por exemplo, tem seis contagens de prescrição rodando em paralelo, uma para cada fatura vencida.
A prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de o credor exigir o pagamento por meio de uma ação judicial de cobrança ou execução daquele título. Depois de consumado o prazo, se o banco ajuizar uma ação de cobrança sobre aquela dívida especificamente, o devedor pode alegar a prescrição em sua defesa, o que costuma levar à extinção do processo sem que o valor precise ser pago por aquela via judicial.
A prescrição não extingue a dívida em si, que continua existindo como obrigação, apenas perde a possibilidade de ser exigida judicialmente pela via própria. Isso significa que a dívida pode, em tese, continuar sendo cobrada por outros meios, dentro dos limites legais, como cartas de cobrança ou contato telefônico, mesmo que já não possa mais ser exigida por ação de cobrança daquele título específico. A diferença entre obrigação e pretensão é sutil, mas explica por que uma dívida prescrita, ainda que não sirva de base para uma execução judicial, não some do histórico financeiro de quem a contraiu.
Esse é um dos pontos que mais gera confusão. O prazo de prescrição da dívida, cinco anos contados do vencimento, e o prazo máximo de permanência da negativação, também cinco anos, mas contados da inscrição, conforme o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são dois prazos diferentes, que podem não coincidir. Uma negativação feita meses depois do vencimento pode continuar valendo por até cinco anos a partir da data em que o nome foi incluído no cadastro, mesmo que a prescrição da dívida já tenha se completado antes disso.
O art. 202, VI, do Código Civil trata do reconhecimento do direito pelo devedor como causa de interrupção da prescrição. Isso significa que um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, mesmo fora de um processo judicial, como assinar um acordo, pagar uma parcela ou até confirmar o débito em uma ligação gravada, pode interromper a contagem e fazer o prazo de cinco anos recomeçar do zero.
Antes de aceitar qualquer proposta sobre uma dívida antiga, vale conferir há quanto tempo ela está em aberto e reunir a documentação disponível sobre a origem do débito. Como renegociar ou pagar parte de uma dívida antiga pode reiniciar o prazo de prescrição, essa é uma decisão que merece atenção antes de qualquer aceite.
Em regra, cinco anos, contados do vencimento da fatura não paga, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse prazo se aplica à pretensão de cobrança judicial daquele título específico.
Pode, porque o prazo de permanência da negativação, até cinco anos da inscrição, pelo art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é diferente do prazo de prescrição da dívida, e os dois nem sempre coincidem.
A dívida em si não desaparece, apenas perde a possibilidade de ser exigida por ação judicial de cobrança daquele título. Ainda assim, cobranças extrajudiciais podem continuar acontecendo, dentro dos limites legais.
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