Blog › Dívida tributária federal
Pessoa física que declarou Imposto de Renda, esperava a restituição e recebeu uma comunicação da Receita Federal falando em compensação de ofício está diante de um procedimento previsto em lei: antes de devolver dinheiro ao contribuinte, o fisco confere se existe dívida federal em aberto no mesmo CPF. Se existir, a restituição pode ser usada para abater o débito.
A regra está no art. 73 da Lei 9.430/1996, regulamentado pelo Decreto 2.138/1997. Na prática, a Receita Federal cruza a restituição com os débitos registrados no CPF, inclusive os já inscritos em dívida ativa da União e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Havendo débito exigível, a restituição é direcionada para quitá-lo, total ou parcialmente, e só o saldo que sobrar é depositado.
Isso costuma surpreender quem nem sabia da dívida: uma multa por atraso na entrega de declaração antiga, um carnê-leão não pago, um imposto de ano anterior que ficou para trás. Por isso, vale consultar a situação fiscal do CPF antes mesmo de entregar a declaração, e não só quando a restituição deixa de cair.
Antes de compensar, a Receita Federal envia comunicação ao contribuinte, que tem 15 dias, contados do recebimento, para se manifestar. O silêncio vale como concordância. A manifestação é feita pelo e-CAC, no extrato da declaração do Meu Imposto de Renda, onde aparecem as opções de autorizar ou discordar.
Discordar não libera o dinheiro. Segundo a própria Receita Federal, quando o contribuinte discorda, o valor da restituição fica retido até que o débito seja liquidado. A discordância faz sentido quando existe motivo concreto para questionar a dívida, e não como forma de receber mais rápido.
Existe um limite importante. No Tema 874 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a expressão "ou parcelados sem garantia" do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996. A consequência é que não cabe compensação de ofício com débito cuja exigibilidade está suspensa, inclusive o débito parcelado e em dia.
A Receita Federal incorporou esse entendimento às suas perguntas e respostas: débitos suspensos, inclusive parcelados, ficam fora da compensação de ofício. Quem tem parcelamento ou transação em dia e mesmo assim teve a restituição retida tem um ponto objetivo para questionar.
O primeiro passo é descobrir qual débito motivou a comunicação e onde ele está. Débito ainda na Receita Federal aparece no e-CAC; débito inscrito aparece no Regularize, o portal da PGFN. A diferença importa, porque cada lado tem regras de negociação próprias, como explica o texto sobre dívida ativa da União.
Depois, vale conferir três pontos: se o débito é realmente devido; se já não está com a exigibilidade suspensa, o que afasta a compensação; e se a dívida não está prescrita, já que o prazo para cobrar o crédito tributário é de 5 anos (art. 174 do CTN).
Para quem tem débito inscrito em dívida ativa, a transação tributária federal pode ser o caminho para suspender a exigibilidade e reorganizar o pagamento. O Edital PGDAU 6/2026 recebe adesões até 30/09/2026, às 19h, pelo Regularize, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 70% do total para pessoa física, e saldo em até 133 prestações. Depois dessa data, confira no Regularize qual edital está vigente.
Dois cuidados antes de aderir. Primeiro, aderir é confessar a dívida. Segundo, o próprio edital lista, entre as obrigações de quem adere, autorizar a compensação de restituições com os débitos negociados (art. 17). Vale ler essa cláusula com calma antes de confirmar a adesão. Também convém simular antes: o desconto que aparece no Regularize depende da capacidade de pagamento presumida e pode ficar abaixo do teto.
Se a sua dívida ainda está na Receita Federal e não chegou à dívida ativa, a sua data e as suas condições podem ser outras.
Pode usar a restituição para abater débito federal exigível no mesmo CPF, pela compensação de ofício do art. 73 da Lei 9.430/1996. Antes, o contribuinte é comunicado e tem 15 dias para concordar ou discordar.
Não de imediato. Quando o contribuinte discorda, a Receita Federal retém o valor da restituição até que o débito seja liquidado. A discordância serve para questionar a dívida, não para antecipar o depósito.
Não. No Tema 874, o STF decidiu que não cabe compensação de ofício com débito de exigibilidade suspensa, inclusive o parcelado sem garantia. A própria Receita Federal reconhece essa limitação nas suas orientações.
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