Blog › Mandado de segurança fiscal
Micro e pequena empresa que recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional por causa de débitos, e corre contra o relógio para não perder o regime, costuma perguntar se a Justiça pode segurar essa exclusão. Pode, em situações específicas. Em outras, o mandado de segurança só atrasa uma solução que estava ao alcance da própria empresa.
O art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 impede no Simples Nacional a empresa com débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. O STF, no Tema 363 (RE 627.543), considerou essa regra constitucional. Por isso, mandado de segurança que ataca a exigência em si, alegando inconstitucionalidade, nasce com chance muito baixa.
Desde a Lei Complementar 216/2025, o art. 31, § 2º, da LC 123/2006 permite que a empresa permaneça no regime se comprovar a regularização do débito em até 90 dias contados da ciência da comunicação da exclusão. Antes eram 30 dias. A ciência pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ocorre na primeira leitura ou, se a empresa não abrir a mensagem, no 45º dia após a disponibilização.
Na campanha de 2026, os termos foram disponibilizados entre 20 e 23 de março, com efeitos da exclusão previstos para 1º de janeiro de 2027. Regularizar significa pagar à vista, parcelar ou, no caso de débito já inscrito em dívida ativa, negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O mandado de segurança é útil quando a exclusão se apoia em algo que os documentos desmentem. Alguns exemplos:
A autoridade coatora segue quem administra o débito que motivou a exclusão. Errar esse endereçamento leva à extinção do processo sem análise do mérito, como explicado em Autoridade coatora e competência no mandado de segurança contra a Receita Federal.
Se a empresa deve, não parcelou e não tem suspensão, a exclusão segue a lei e já foi validada pelo STF. O mandado de segurança não cria prazo novo nem apaga o débito. Também convém não confundir contestar com regularizar: a contestação administrativa do Termo discute se a exclusão está correta, enquanto a regularização resolve o débito que a motivou. Os dois caminhos podem correr juntos, e apostar só na contestação, deixando os 90 dias passarem, costuma ser o erro mais caro. Nesse cenário, o esforço mais útil é montar a regularização dentro dos 90 dias, com parcelamento ou negociação, e comprovar no próprio portal.
Há uma armadilha para quem pensa em negociar com desconto. Os editais de transação da Receita Federal publicados em julho de 2026 vedam débitos do Simples Nacional, salvo multa por obrigação acessória, e os editais da PGFN só alcançam débitos inscritos em dívida ativa. Débito do Simples que continua na Receita Federal fica fora dos dois. Esse travamento está em Débito que não foi remetido à dívida ativa: o que isso trava para o contribuinte.
A exclusão é um ato concreto, com data de ciência. Por isso o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 corre, em regra, a partir da ciência do ato que se quer atacar, sem a flexibilidade que se discute nos casos de omissão continuada. O tema está em Prazo de 120 dias do mandado de segurança tributário: quando conta e quando não conta.
Até 90 dias contados da ciência do Termo de Exclusão, conforme o art. 31, § 2º, da LC 123/2006, com a redação da Lei Complementar 216/2025. A ciência ocorre na primeira leitura no DTE-SN ou no 45º dia após a disponibilização.
Não. Só uma liminar concedida pelo juiz produz esse efeito, e ela depende de prova documental de que a exclusão é indevida. O simples ajuizamento não muda a situação da empresa.
É uma tese com chance muito baixa. O STF, no Tema 363, validou a regra que impede a permanência no Simples Nacional de empresa com débito sem exigibilidade suspensa.
O relatório de pendências mostra de onde vem cada débito. Se quiser entender o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
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