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Empresa com débito federal declarado e não pago, parado na Receita Federal sem remessa à dívida ativa, ganhou em setembro de 2026 um dado novo para a discussão. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União e em vigor na mesma data, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e tratou, pela primeira vez no próprio código, do prazo de encaminhamento para inscrição.
O texto incluído determina que o órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo no prazo máximo de 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade.
O mesmo parágrafo prevê duas variações: o prazo pode ser ampliado para até 120 dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade e deve ser reduzido para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo. E termina com uma ressalva: salvo disposição de lei em sentido contrário.
O novo § 2º do mesmo artigo acrescenta que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública, e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.
O prazo de 90 dias já estava em lei: o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 obriga as repartições a encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional em 90 dias, sob pena de responsabilidade dos dirigentes. A Portaria MF 447/2018 e a Portaria PGFN 33/2018 apenas regulamentam esse dever. Os detalhes estão em Prazo de 90 dias para a Receita Federal enviar o débito à PGFN.
Mesmo assim, parte dos tribunais trata esse prazo como organização interna da administração. O TRF4 firmou esse entendimento desde dezembro de 2024 e o reafirmou em julho de 2026.
O argumento mais usado contra o contribuinte é o de que o prazo não gera direito exigível. Agora existe um prazo máximo escrito em lei complementar de normas gerais, com o verbo deve. Isso reforça a leitura de que o encaminhamento, vencido o prazo, é dever da administração e não mera conveniência.
É um reforço, não uma virada certa. Até esta data não há decisão conhecida aplicando o novo parágrafo, e nenhum tribunal disse ainda como ele convive com o Decreto-Lei 147/1967.
A LC 236/2026 não coloca ninguém no edital em curso. O Edital PGDAU 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026, alcança débitos inscritos até 3 de março de 2026, ou até 1º de junho de 2025 na modalidade de pequeno valor. Débito remetido agora se posiciona para um eventual edital futuro, o que é expectativa, não certeza. E a inscrição traz custos próprios, como encargo legal e protesto, que precisam entrar na conta antes de qualquer pedido, como discutido em Direito líquido e certo na remessa à dívida ativa: o que reunir antes de impetrar.
Sim. A Lei Complementar 236/2026 foi publicada em 4 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União, e entrou em vigor na data da publicação.
Ainda não há resposta dos tribunais. O novo § 3º do art. 201 do CTN fixa 90 dias úteis a partir da exigibilidade, mas ressalva disposição de lei em sentido contrário, e a convivência com o Decreto-Lei 147/1967 ainda será definida.
Não. O Edital PGDAU 6/2026 só alcança débitos inscritos até 3 de março de 2026, ou até 1º de junho de 2025 no pequeno valor. A remessa feita agora posiciona o débito para um eventual edital futuro.
A data de exigibilidade de cada débito define a conta. Se quiser entender a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
Falar com o escritório no WhatsAppConteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado nem parecer para caso concreto. Para análise individual, fale com um advogado.