O seguro prestamista é um produto vendido junto a operações de crédito, como empréstimo pessoal ou financiamento, que cobre o pagamento das parcelas em situações como morte, invalidez ou, em algumas apólices, desemprego involuntário do titular. Ele é oferecido, em geral, pela própria instituição financeira que concede o crédito, embutido no valor da parcela mensal.
Em si, o seguro prestamista não é irregular: ele existe para proteger o próprio consumidor e, indiretamente, o credor, garantindo que a dívida seja quitada mesmo diante de um imprevisto grave. O problema não está na existência do produto, mas na forma como ele costuma ser oferecido, muitas vezes embutido no valor da parcela sem que o cliente perceba que está pagando por dois produtos diferentes ao mesmo tempo: o crédito e o seguro.
A contratação do seguro prestamista precisa ser uma escolha do cliente, nunca uma exigência para liberar o empréstimo. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. Se o banco só libera o crédito quando o cliente aceita o seguro oferecido por ele, essa prática pode configurar venda casada.
No contrato, o seguro costuma aparecer como um item separado, com o nome do produto, o valor da parcela do seguro e o nome da seguradora responsável. No extrato ou na fatura, a cobrança pode vir descrita como "seguro prestamista", "proteção financeira" ou nomes comerciais parecidos, geralmente lançada junto com a parcela do crédito, o que dificulta perceber que se trata de um valor separado.
Além do seguro, é comum encontrar tarifas embutidas no valor total da operação. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada, em regra, na primeira operação de crédito contratada pelo cliente com aquela instituição. Já a tarifa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de carnê, mesmo quando aparecem com outro nome comercial, só são consideradas válidas em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, conforme a Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa de avaliação de bens, por sua vez, só se justifica em operações que envolvam garantia real, como um bem dado em alienação.
O pedido de cancelamento pode ser feito diretamente ao banco ou à seguradora, por escrito, pelo canal de atendimento, pelo aplicativo ou pela ouvidoria. Vale guardar o protocolo do pedido e acompanhar se o valor da parcela do seguro deixa de ser cobrado nas faturas seguintes, já que o cancelamento não costuma ser automático apenas com o pedido verbal. Em muitos contratos existe também um prazo de arrependimento logo após a contratação, dentro do qual o cancelamento tende a ser mais simples de obter.
Quando o banco não consegue comprovar que o cliente contratou o seguro de forma livre e informada, essa cobrança pode ser questionada, com possibilidade de cancelamento e de devolução dos valores pagos indevidamente, a depender da análise do caso concreto. A ausência de assinatura específica para o seguro, separada da assinatura do contrato principal, costuma ser um indício relevante nessa discussão.
O seguro prestamista, quando contratado junto ao crédito, entra no cálculo do Custo Efetivo Total do contrato, exatamente porque é um encargo adicional àquela operação. Por isso, comparar o CET de duas propostas de empréstimo, e não apenas a taxa de juros anunciada, ajuda a perceber se existe algum seguro ou tarifa inflando o custo total. O mesmo raciocínio vale para outras linhas de crédito com custo escondido, como o cheque especial, em que tarifas e encargos também podem passar despercebidos no dia a dia.
Verifique o contrato, procurando um item separado com o nome do produto de seguro e o valor da parcela. No extrato ou na fatura, a cobrança costuma aparecer como seguro prestamista ou proteção financeira, lançada junto com a parcela do crédito.
Não. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, que é condicionar a liberação do crédito à contratação de outro produto, como um seguro oferecido pela própria instituição financeira.
O pedido pode ser feito por escrito ao banco ou à seguradora, pelo canal de atendimento, aplicativo ou ouvidoria. Vale guardar o protocolo e acompanhar se o valor deixa de aparecer nas faturas seguintes.
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