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Banco pode cobrar qualquer taxa de juros no empréstimo pessoal?

Por Dr. Gustavo König · OAB/RS 122.326 · Direito bancário e tributário · Atualizado em 15 de agosto de 2026

Aposentado ou pensionista do INSS que compara o boleto do empréstimo pessoal com o que os amigos pagam costuma ouvir a mesma frase: "banco pode cobrar o que quiser". Isso não é bem verdade. Bancos realmente não seguem a Lei da Usura, mas isso não significa juros sem nenhum limite. Existe um parâmetro, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que serve de régua para qualquer contrato.

Por que a Lei da Usura não vale para os bancos

A Lei da Usura, de 1933, limitava os juros a 12% ao ano na maior parte das relações civis. Desde a década de 1960, porém, o entendimento consolidado é que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem a esse teto. A regulação do crédito bancário passou a ser feita pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, não pela Lei da Usura.

Isso não significa, porém, que o contrato de empréstimo pessoal ficou sem qualquer controle. O controle apenas migrou de um teto fixo em lei para um critério de comparação com o próprio mercado.

O que a Súmula 530 do STJ estabeleceu como parâmetro

A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça fixou que, nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios precisa ser demonstrada com base na taxa média de mercado, divulgada pelo próprio Banco Central para a modalidade de crédito em questão. Não basta alegar que a taxa "parece alta": é preciso comparar com a média oficial daquele tipo de contrato, no mês da contratação.

O que o Tema 27 do STJ decidiu sobre o mesmo assunto

O Tema 27, julgado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçou esse mesmo caminho: a taxa de juros remuneratórios só pode ser considerada abusiva quando ficar comprovado que ela discrepa, de forma significativa, da taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie, considerando a data e o local da contratação.

Como esses dois entendimentos se conectam na prática

Súmula 530 e Tema 27 formam, juntos, a base jurídica usada para comparar a taxa do contrato com a taxa média de mercado. É a partir dessa combinação que surgiu o critério prático de considerar discrepante a taxa que ultrapassa a média mais 50%, usado em núcleos especializados em direito bancário, como o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, de Porto Alegre.

O que muda quando o juiz aplica esse entendimento a um contrato

Quando o juiz reconhece que a taxa contratada é discrepante em relação à média de mercado, o efeito prático costuma ser a redução da taxa de juros ao patamar médio da modalidade, com o recálculo do saldo devedor do contrato a partir dessa nova taxa. Esse recálculo também pode revelar valores pagos além do que seria devido, o que abre espaço para discutir a devolução de juros pagos a mais.

Vale lembrar que essa análise é sempre por contrato, não por pessoa: quem tem mais de um empréstimo pessoal em bancos diferentes pode ter contratos com taxas muito distintas entre si, alguns dentro da média, outros fora dela. Por isso, a comparação com a taxa média de mercado precisa ser refeita para cada contrato separadamente, e não com base em uma impressão geral sobre o valor total das parcelas pagas todo mês.

Até quando dá para usar esse argumento sobre um contrato antigo

O contrato precisa estar dentro do prazo legal para ser questionado. Esse prazo, e a data a partir da qual ele começa a contar, são o tema do próximo texto deste conjunto. Antes de decidir se vale a pena discutir a taxa de um contrato específico, é importante entender qual é esse prazo e se ele já não venceu.

Quem tem, além do empréstimo pessoal, cartão de crédito ou cheque especial em atraso, pode encontrar temas próximos no conteúdo sobre dívida sem garantia, que trata desses outros contratos com uma lógica parecida de comparação com a taxa média.

Perguntas frequentes

Empréstimo pessoal tem limite de juros por lei?

Não existe um teto fixado em lei para as instituições financeiras, que não seguem a Lei da Usura. Mas o Superior Tribunal de Justiça criou um parâmetro objetivo: a taxa contratada não pode se afastar, de forma excessiva, da taxa média de mercado.

O que diz a Súmula 530 do STJ sobre juros bancários?

A Súmula 530 estabelece que, nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado para a operação, divulgada pelo Banco Central, e não apenas com base em um teto fixo.

Esse entendimento vale para um contrato já quitado?

Pode valer, desde que o contrato ainda esteja dentro do prazo de dez anos para ser questionado, contado a partir da data em que foi celebrado. A quitação não impede, por si só, a revisão judicial.

Quer entender se a taxa do seu contrato está fora da média?

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