Empresa ou pessoa física com dívida na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretende negociar precisa, antes de tudo, ver a própria CAPAG. A consulta é feita no Regularize, o portal oficial da PGFN, e o resultado traz mais do que uma letra: traz o valor em reais, a dívida considerada e a fórmula aplicada. Ler cada linha com calma evita duas perdas comuns, a de negociar no escuro e a de perder o prazo para questionar o número.
O acesso é feito com a conta gov.br ou com certificado digital. Dentro do portal, o caminho indicado pela própria PGFN é: Negociar Dívida, depois Acesso ao Sistema de Negociações e, no menu, Capacidade de Pagamento. Empresa consulta pelo CNPJ, por meio do representante legal ou de procurador habilitado; pessoa física consulta pelo próprio CPF.
A base dessa consulta está no art. 28, I, da Portaria PGFN 6.757/2022: nas transações por adesão, o contribuinte tem acesso à metodologia de cálculo e às informações usadas pelo Regularize ou pelo e-CAC da Receita Federal.
A PGFN informa que a metodologia varia por grupo: pessoa física, pessoa jurídica ativa, optante do Simples Nacional, MEI e pessoa jurídica inativa, cada um com variáveis e pesos próprios. As fontes também mudam. Para pessoa física pesam a declaração de Imposto de Renda e os informes prestados por terceiros; para empresa entram notas fiscais eletrônicas, documentos de arrecadação e registros de garantias.
A página oficial de consulta também avisa que essas bases são atualizadas anualmente, o que significa trabalhar com exercícios anteriores e não com o mês corrente. Quem é pessoa física encontra a leitura variável por variável em a fórmula da CAPAG de pessoa física; quem é empresa pode começar por o componente de notas fiscais da CAPAG de pessoa jurídica.
Esse é o ponto que mais passa despercebido. Pelo art. 29, I, da Portaria PGFN 6.757/2022, o pedido de revisão deve ser apresentado em até 30 dias contados da data em que o contribuinte toma conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo Regularize ou pelo e-CAC. Por isso, vale anotar a data da primeira consulta e salvar a tela com a fórmula. Se a leitura indicar um problema concreto, como faturamento que já não existe ou bem que não pode ser vendido, a organização dos documentos precisa começar logo. Na transação individual proposta pelo próprio contribuinte a regra é outra: o prazo conta da data em que a unidade responsável informa a capacidade (art. 29, II).
Com a tela aberta, três perguntas organizam a decisão. A letra recebida dá acesso a desconto na modalidade que interessa? Os dados usados na fórmula correspondem à realidade atual? Existe documento capaz de demonstrar a diferença? Se as respostas apontarem para a revisão, o pedido segue o rito dos arts. 27 a 34-B da Portaria PGFN 6.757/2022. Se não apontarem, a consulta já cumpriu o seu papel: mostrar em que condição a negociação acontece. Na transação de pequeno valor, vale lembrar, o desconto é tabelado conforme o prazo escolhido, e não pela letra.
No portal Regularize, o caminho é Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações e, no menu, Capacidade de Pagamento. A tela mostra o valor em 60 meses, a classificação para transação, as dívidas consideradas e a fórmula usada no cálculo.
Pode contar. O art. 29, I, da Portaria PGFN 6.757/2022 conta os 30 dias a partir da data em que o contribuinte toma conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo Regularize ou pelo e-CAC, por isso é prudente anotar a data da primeira consulta.
Não. A própria PGFN informa, na página de consulta, que as bases de dados usadas no cálculo são atualizadas anualmente. Mudanças recentes de faturamento ou de patrimônio podem demorar a aparecer no número presumido.
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