Quem tem empréstimo pessoal ou cartão de crédito com juros altos costuma perguntar se aquela taxa já é, por si só, abusiva. A resposta do Superior Tribunal de Justiça é mais cuidadosa do que essa comparação simples, e conhecer o critério real evita expectativa fora do que a lei e a jurisprudência realmente sustentam.
O Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça trata da possibilidade de revisão de juros remuneratórios em contratos bancários. A regra geral é a liberdade de pactuação da taxa entre banco e cliente, mas essa liberdade não é absoluta: em situações excepcionais, devidamente demonstradas, o contrato pode ser revisto.
Essa liberdade de pactuação existe porque, ao contrário de outras relações de crédito, o mercado bancário não tem um teto único de juros remuneratórios fixado por lei para toda e qualquer operação. Cada instituição financeira define sua política de taxas dentro de parâmetros próprios, o que torna o exame do contrato individual, e não uma tabela geral, o caminho para discutir se aquela taxa específica pode ser revista.
Um erro comum é achar que qualquer taxa acima da média de mercado já é, automaticamente, abusiva. O Tema 27 é expresso ao afastar essa ideia: a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, isolada, não é suficiente para caracterizar abusividade. É preciso ir além do número e examinar o contrato em si.
A análise concreta do caso costuma olhar para elementos como:
Esses são sinais que, somados ao patamar da taxa, ajudam a sustentar um pedido de revisão, e não a taxa alta isoladamente.
A Súmula 530 trata de outra situação, que não deve ser confundida com a discussão de abusividade do Tema 27: ela se aplica quando o contrato não prova qual foi a taxa de juros efetivamente pactuada entre as partes. Nesse cenário, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central passa a ser aplicada em substituição à taxa que não ficou demonstrada nos autos.
Antes de levar a discussão adiante, é útil reunir o contrato ou termo de adesão, as faturas ou extratos com o histórico de juros aplicados e, quando existir, o demonstrativo do custo efetivo total. Esse material é o que permite examinar o caso concreto, e não apenas comparar números soltos.
Vale também anotar a data da contratação, o valor original liberado ou o limite concedido, e a evolução do saldo devedor ao longo do tempo. Quanto mais completa essa linha do tempo, mais claro fica se o crescimento da dívida decorre apenas dos juros pactuados ou se há indício de cobrança fora do que foi combinado.
Não existe uma fórmula única que declare um contrato abusivo. Cada análise depende do conjunto de fatos daquele contrato específico: a taxa cobrada, a clareza da informação, a existência ou não de capitalização pactuada e o histórico da dívida, como o teto do rotativo tratado no artigo sobre o limite de 100% na dívida do cartão.
A taxa média do Banco Central funciona como parâmetro de comparação, um ponto de referência para situar o contrato dentro ou fora do padrão de mercado daquela modalidade. Ela não é, por si só, prova de abuso, mas é o primeiro número a reunir, como explicado no artigo sobre onde consultar a taxa média de juros do Banco Central.
Não sozinhos. O Tema 27 do STJ deixa claro que a mera comparação com a taxa média do mercado não basta para caracterizar abusividade. É preciso demonstração concreta no caso, como falta de clareza sobre encargos ou capitalização não pactuada.
A Súmula 530 trata de uma situação diferente: quando o contrato não prova a taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em substituição àquela que não ficou demonstrada.
Exige a demonstração de circunstância concreta que evidencie a abusividade, e não apenas o valor da taxa contratada comparado à média do mercado, que serve como parâmetro, não como prova isolada e suficiente.
Cada contrato tem uma data, uma taxa e um número. Se quiser conversar sobre o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
Falar com o escritório no WhatsAppLeia também
Onde ver a taxa média de juros do Banco Central para comparar com o meu contrato?
Dívida do cartão de crédito pode passar do dobro do valor original?
Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado nem parecer para caso concreto. Para análise individual, fale com um advogado.